Benfeitorias em propriedade de terceiros

Entende-se por benfeitoria a obra útil realizada em propriedade que aumente o seu valor ou, ainda, a obra realizada em bens móveis ou imóveis com a finalidade de conservação, melhoramento ou embelezamento, podendo ser:

  • Necessárias, quando têm por finalidade conservar a coisa e evitar que se deteriore;
  • ùteis, quando aumentam ou facilitam o uso da coisa; ou
  • voluptuárias, aquelas de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor;As benfeitorias realizadas em propriedade de terceiros que aumentem a sua utilidade econômica e que constituam melhorias e ampliações que se agreguem ao bem são calssificados no ativo imobilizado.

    Tais gastos poderão ser:

  • amortizados durante o prazo de vigência do contrato, quando se tratar de benfeitoria realizada em imóvel cujo contrato de locação tenha prazo determinado e estipule que o locador não indenizará as benfeitorias realizadas pelo locatário;
  • depreciado às taxas normais aplicáveis até o final do contrato (quando então se apurará o eventual resultado), se a benfeitoria for realizada em imóvel cujo contrato de locação:
  • firmado por prazo determinado não tenha cláusula que estipule que o locador não indenizará as benfeitorias realizadas pelo locatário; ou
  • firmado por prazo indeterminado contenha ou não cláusula que impeça o locatário de pleitear indenização.O resultado será a diferença (positiva ou negativa) entre o valor residual contabilmente apurado e o valor da indenização porventura recebida no final do contrato.
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