Não Cumulatividade do PIS COFINS

São contribuintes do PIS e da COFINS não cumulativas as pessoas jurídicas que auferirem receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Essas receitas compreendem a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Basicamente, estão sujeitas a modalidade da não cumulatividade do PIS e da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas com base no lucro real, com algumas exceções, entre elas, as instituições financeiras e, também, os contribuintes em relação a algumas receitas expressas em lei.

A legislação excluiu expressamente da modalidade da não cumulatividade do PIS e da COFINS:

  • As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

  • As pessoas jurídicas imunes a impostos;

  • Os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei (artigo 61 do Ato das disposições constitucionais transitórias da CF de 1988);

  • As receitas decorrentes das operações sujeitas à substituição tributária das contribuições;

  • As receitas das pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) submetidas ao regime especial de tributação.

 

A ideia divulgada sobre a nova forma de cobrança da contribuição ao PIS e a COFINS seria de que, embora a alíquota da contribuição fosse elevada de 0,65% para 1,65% o PIS e de 3% para 7,6% a COFINS, seriam introduzidas regras de não-cumulatividade, possibilitando ao contribuinte, a compensação dos valores pagos a título de PIS e COFINS nas etapas anteriores.

Segundo Fraga (2009), ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluído desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência não cumulativa são as decorrentes:

  • De prestação de serviços de telecomunicações;

  • De venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

  • De prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

  • De serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

  • De venda de mercadorias realizadas pelas lojas francas de portos e aeroportos (free shops);

  • De prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

  • Da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

  • De prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

  • De prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, tele cobrança e de tele atendimento em geral;

  • Da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;

  • Auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido na Portaria Interministerial nº 33, de 2005, dos Ministros de Estado dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;

  • De prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;

  • De contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003;

  • De venda de álcool para fins carburantes;

  • Das operações sujeitas à substituição tributária;

  • De venda de veículos usados de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998;

  • Das operações de compra e venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002;

  • Da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

  • De prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;

  • Da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.

  • Das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, auferidas por empresas de serviços de informática. A exclusão da não-cumulatividade não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.

Ainda segundo Fraga (2009), os valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

  • Das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;

  • Das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

  • Dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não cumulativa;

OBS: O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.

Das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

  • A energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

  • A aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;

  • A contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;

  • Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

  • Dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;

  • Dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.

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