Como acertar no Planejamento Tributário

A classificação do planejamento tributário depende dos critérios e do ponto de vista do observador. Em verdade, toda a classificação é imperfeita e subjetiva, pois importa em restrição da realidade e depende dos juízos valorativos utilizados na análise.

Pode-se classificar o planejamento tributário através dos seguintes critérios:

Pelo critério das áreas de atuação, pode ser:

Administrativo, através de intervenções diretamente no sujeito ativo, quer pela da consulta fiscal;quer pela via judicial, através do pleito de tutela jurisdicional, como em ação declaratória de inexistência de débito fiscal; ou interno, os atos realizados dentro da própria empresa, como o comitê de planejamento tributário.

Considerando o objetivo, pode ser:

Anulatório, empregando-se estruturas e formas jurídicas a fim de impedir a concretização da hipótese de incidência da norma;

Redutivo, utilizando-se formas e estruturas que concretizem hipótese de incidência menos onerosa, como na norma de cobertura ou na isenção parcial; e

Postergativo, visando ao deslocamento da ocorrência do fato gerador ou procrastinação do lançamento ou pagamento do imposto, como na denúncia espontânea.

Do prisma dos expedientes utilizados, o planejamento pode ser:

• Indireto: interpor outra relação jurídica entre o negócio objetivado; tais como o negócio jurídico indireto.

• Omissivo: ou evasão imprópria, a simples abstinência da realização da hipótese de incidência, tais como importação proibitiva de mercadorias com altas alíquotas, como carros importados;

• Induzido: quando a própria lei favorece (por razões extrafiscais) a escolha de uma forma de tributação, através de incentivos e isenções, tais como a compra de mercadorias importadas através da Zona Franca de Manaus;

• Optativo: elegendo-se a melhor fórmula elisiva entre as opções dadas pelo legislador, tais como a opção entre a tributação do IR pelo lucro real ou presumido;

• Interpretativo: ou lacunar, em que o agente utiliza-se das lacunas e imprevisões do legislador, tais como a não incidência do ISS sobre transportes intermunicipais; ou,

• Modificativo: forma atípica que se utiliza da transformação ou mudança dos caracteres do negócio jurídico a fim de alterar o tributo incidente ou aproveitar-se de um benefício legal. Tais como a transformação da sociedade comercial em cooperativa (menor ônus tributário no regime jurídico pátrio).

A classificação supra de forma alguma abrange todas as formas de planejamento tributário, pois este é limitado apenas pela lei e pelos expedientes legais que seus agentes idealizarem. Também o planejamento pode, e geralmente ocorre, não ater-se a só uma fórmula ou conduta, mas utilizar-se de vários métodos interligados.

Podemos acentuar que a preocupação com a legalidade do planejamento tributário tem sido assinalada de modo uniforme a doutrina alienígena. Na França há uma grande preocupação com a intenção do negócio jurídico que visa à elisão, tendo a legislação francesa contemplado a figura do abuso de direito, como bem assinalam MERCIER & PLAGNET.

Notadamente no Reino Unido, o contribuinte tem uma maior consciência e preocupação em reduzir sua carga tributária. Os ingleses, inclusive, desenvolveram a técnica do business purpose test para, através da observação do negócio entabulado, verificar se na proposta do negócio jurídico objetivado há simples intenção de pagar menos tributo, ou se a nova feição jurídica dada à prática comercial, a par da economia tributária traz também ganho de natureza negocial. Na primeira hipótese haveria abuso de direito. Na segunda, o negócio seria considerado lícito.

O bom planejamento tributário deve evitar as condutas abaixo enumeradas:

1. NÃO economize tributos às custas de benefícios comerciais (não é aconselhável ter perdas financeiras nos negócios apenas para evitar os tributos);

2. NÃO planifique a longo prazo. O plano pode ser efetivo no momento, mas pode ser o alvo de futura legislação anti-elisão antes de se completar;

3. NÃO relegue sua segurança financeira futura (não transmita todo seu patrimônio para reduzir os tributos sobre sucessão);

4. NÃO faça esquemas inflexíveis. É sempre necessário revisão seu planejamento à luz das mudanças de sua posição financeira e de sua família. Deve-se também ter em conta as mudanças no sistema tributário, como o corte drástico das alíquotas de determinado tributo;

5. NÃO esqueça que a lei pode mudar. Lembre-se, em particular, que o imposto sobre transmissão causa mortis será aplicado conforme a lei vigente ao tempo do falecimento, não necessariamente a mesma lei aplicável no momento; e,

6. NÃO separe rigidamente capital e renda. Um bom planejamento tributário envolve, às vezes, economia de renda e maiores gastos em capital. Cada um tem sua própria tributação e deve-se tentar maximizar ambos após a incidência dos tributos.

As condutas que devem ser incentivadas são:

a. tirar vantagem de todas deduções e benefícios possíveis;

b. planejar cuidadosamente as datas das transações e eventos;

c. tomar medidas para incrementar os benefícios fiscais; ou,

d. evitar ações que venham a majorar os tributos a pagar.

O planejamento tributário é a tradução da atividade que procurar ordenar os negócios com o objetivo de pagar menos tributos, postergar o cumprimento das obrigações fiscais ou até não pagar tributos.

Reafirma-se ser este um procedimento lícito que busca identificar, com a indispensável antecedência, a alternativa legal menos onerosa para que se alcance determinado objetivo negocial ou patrimonial. Tal atividade (o planejamento tributário) é possível graças à adoção, pelo legislador tributário brasileiro, dos princípios tributários chamados de estrita reserva legal e de tipificação cerrada da hipótese de incidência.

A realidade é que ninguém se organiza para pagar mais impostos. No mercado competitivo das modernas relações empresariais o processo de planejamento, como um todo, passou a ser necessidade básica. O planejamento tributário insere-se em um procedimento amplo e geral que deve preceder a qualquer novo negócio ou alteração de rumo no mundo empresarial. Ele objetiva o que qualquer outro planejamento visa: a eficiência, que em termos de dispêndio com tributos significará sempre pagar menos, dentro dos limites da lei.

A prática do planejamento tributário, também denominado de direito à economia de impostos comporta como requisito legal a prática de ações válidas e legítimas. Desta forma, as idéias e planos voltados à economia de impostos pressupõem o emprego de estruturas e formas jurídicas adequadas, normais e típicas à materialização dos respectivos negócios empresariais, operações mercantis e prestações de serviços.

Para que o imprescindível processo de integração do planejamento tributário na planificação global da empresa ocorra de forma adequada não basta tomar contato com idéias criativas; é necessário observar algumas regras básicas já aplicadas por organizações empresariais à frente do processo de elaboração de planos voltados à legítima economia dos impostos.

As empresas que pretendem aprimorar o seu ambiente fiscal, mediante a prática de ações lícitas, capazes de excluir, reduzir ou postergar o pagamento dos tributos devem observar as regras práticas a seguir dispostas, que outorgam juridicidade a qualquer planejamento fiscal:

1) Verificar se a economia de impostos provém de ação ou omissão anterior ao fato gerador

2) Examinar se a economia de impostos provém de ação ou omissão legítima;

3) Analisar se a economia de impostos é oriunda de ação realizada por meio de formas de direito privado normais, típicas e adequadas;

4) Investigar se a economia de impostos resultou de ação ou conduta realizadas com correspondência a suas formalizações em documentos e registros fiscais.

Passando por estas quatro etapas, o contribuinte estará realizando um procedimento lícito e transparente, planejando seus custos dentro das alternativas que a própria lei lhe faculta.

Assim, o contribuinte, seja pessoa física, seja empresa, poderá realizar atos jurídicos com a finalidade estrita de economia fiscal. Por exemplo, poderá buscar unidades da federação onde possa se beneficiar de alíquotas menores. Da mesma forma, o contribuinte é livre para adotar a forma jurídica que considerar mais conveniente, podendo realizar operações de reestruturação societária, visando pagar menos impostos.

Todos estes procedimentos ocorrem porque a carga tributária para um agente econômico é, antes de mais nada, um fenômeno nitidamente econômico: é uma questão de custos. O custo tributário é um custo empresarial como qualquer outro, que deve ser reduzido, em prol da maior lucratividade do empreendimento.

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