Escrituração Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

 RESOLUÇÃO CFC Nº 1.115, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

DOU 19.12.2007

Aprova a NBC T 19.13. Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, que definiu o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte para as sociedades empresárias, sociedades simples e empresário, a que se refere o art. 966 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

CONSIDERANDO o art. 27 da Lei Complementar nº. 123/06 que permite às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo simples nacional, a adotarem escrituração simplificada para os registros e controles das operações realizadas.

CONSIDERANDO que as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei Complementar nº. 123/06, mesmo não optantes pelo simples nacional, poderão também adotar a escrituração contábil simplificada.

CONSIDERANDO que a expressão “contabilidade simplificada” adotada na Lei nº. 123/06 e na Lei nº. 10.406/02 deve atender às Normas Brasileiras de Contabilidade, resolve:

Art. 1º. Aprovar a NBC T 19.13. Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ata CFC nº 907

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.13. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SIMPLIFICADA PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

Disposições Gerais

1 Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos a serem observados pela entidade para a escrituração contábil simplificada dos seus atos e fatos administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico.

2 Esta norma aplica-se a entidade definida como empresário e sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente.

3 A permissão legal de adotar uma escrituração contábil simplificada não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a manter escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu patrimônio.

Formalidades da Escrituração

4 A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e em conformidade com as disposições contidas nesta norma, bem como na NBC T 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T 2.5, NBC T 2.6, NBC T 2.7 e NBC T 2.8, excetuando-se, nos casos em que couber, as disposições previstas nesta norma no que se refere a sua simplificação.

5 As receitas, despesas e custos devem ser escriturados contabilmente com base na sua competência.

 6 Nos casos em que houver opção pelo pagamento de tributos e contribuições com base na receita recebida, a microempresa e empresa de pequeno porte devem efetuar ajustes a partir dos valores contabilizados, com vistas ao cálculo dos valores a serem recolhidos.

Demonstrações Contábeis

7 A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.

8 É facultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e das Notas Explicativas, estabelecidas na NBC T 3.4, NBCT 3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.

9 O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.

Plano de Contas Simplificado

10 O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado levando em consideração as especificidades, porte e natureza das atividades e operações a serem desenvolvidas pela microempresa e empresa de pequeno porte, bem como em conformidade com as suas necessidades de controle de informações no que se refere aos aspectos fiscais e gerenciais.

11 O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, 04 (quatro) níveis, conforme segue:

(a) Nível 1: Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido, Receitas, Custos e Despesas.

(b) Nível 2: Ativo: Circulante, Realizável a Longo Prazo e Permanente.

Passivo e Patrimônio Líquido: Circulante, Passivo Exigível a Longo Prazo e Patrimônio Líquido.

Receitas: Receita Bruta, Deduções da Receita Bruta, Outras Receitas Operacionais e Receitas Não Operacionais.

Custos e Despesas Operacionais e Não Operacionais.

(c) Nível 3: Contas que evidenciem os grupos a que se referem, como por exemplo:

Nível 1. Ativo Nível 2. Ativo Circulante Nível 3. Bancos Conta Movimento

(d) Nível 4: Sub-contas que evidenciem o tipo de registro contabilizado, como por exemplo:

Nível 1. Ativo Nível 2. Ativo Circulante Nível 3. Bancos Conta Movimento Nível 4. Banco A

12 O Plano de Contas Simplificado deve contemplar, pelo menos, a segregação dos seguintes valores:

(a) Receita de Vendas de Produtos, Mercadorias e Serviços;

(b) Devoluções de Produtos, Mercadorias e Serviços Cancelados;

(c) Custo dos Produtos Vendidos;

(d) Custo das Mercadorias Vendidas;

(e) Custo dos Serviços Prestados;

(f) Despesas Operacionais, relativas aos demais gastos necessários à manutenção das atividades econômicas, não incluídas nos custos;

(g) Outras Receitas Operacionais;

(h) Receitas Não Operacionais; e

(i) Despesas Não Operacionais.

13 O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, o elenco de contas descrito no Anexo I, além de sua função e funcionamento.

Comentários

  1. Alex

    Segundo informações que obtive, as empresas optantes pelo simples nacional estão dispensadas de apresentar escrituração contábil em livros diário e razão, sendo apenas obrigadas a apresentar livro caixa e documentos que possam ajudar na comprovação das informações nele contastantes.

  2. Helio Rodrigues Araujo

    Prezado Alex

    Não sei onde tu obtevistes esta informação mais ela está errada, conforme a legislação vigente. De acordo com a LC 123\2006 que legisla sobre o Simples Nacional, somente o empresario individual que tenha uma receita bruta de até R$ 3.600,00 por ano esta dispensado de escrituração contábil.

    Se tua empresa se enquadra nesse perfil, te deram a informação correta.

    Um abraço

    Hélio R. Araújo
    Gestor da página

Comente