Renúncia de Administrador de Sociedade

Nas sociedades por ações, os administradores são eleitos; nas sociedades limitadas, são designados no contrato social ou em ato separado. O administrador da sociedade anônima é denominado Diretor; o da sociedade limitada é o “Administrador”.
Em uma ou em outra sociedade, o administrador sempre recebe os poderes de administrar de forma expressa, diferindo apenas a forma de investidura. Ele tem por função a gestão dos negócios da empresa, sua administração em sentido amplo.

A Lei 6.404/76, art. 151, e o art. 1.063 do Código civil, preceituam que a renúncia do administrador se torna eficaz perante a sociedade desde o momento em que a ela for entregue a comunicação escrita do renunciante.

Naturalmente, os efeitos da renúncia não podem ficar restritos à companhia e devem projetar-se também em relação a terceiros de boa-fé. Para tanto, é necessário o arquivamento no registro do comércio e a publicação da comunicação, o que poderá ser promovido pelo próprio renunciante, nos termos do art. 151.

Na prática, pode-se afirmar que a renúncia será levada a efeito mediante o arquivamento, no Registro do Comércio, da respectiva alteração contratual, no caso do administrador designado no contrato social da empresa, ou por meio da averbação, no mesmo órgão, da comunicação da renúncia, tratando-se de administrador designado em ato separado.

Mesmo havendo a renúncia do administrador, efetivada regularmente, a responsabilidade subsiste quanto aos atos praticados até seu efetivo desligamento do cargo, ou seja, o ato de renúncia somente produz efeitos a partir da data de sua efetivação.

Não é demais repetir que, em relação a terceiros de boa-fé, a renúncia somente produzirá efeitos após o arquivamento e a publicação da comunicação respectiva.

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