Faturamento antecipado e venda para entrega futura
A legislação comercial estabelece que o contrato de compra e venda mercantil reputa-se perfeito e acabado, no momento em que as partes (comprador e vendedor) concordam na coisa, no preço e nas condições, de forma que nenhuma das partes possa se arrepender sem o consentimento da outra, ficando o vendedor obrigado a entregar ao comprador a coisa vendida e este a pagar o preço fixado.
Faz-se uma distinção entre faturamento antecipado e venda para entrega futura, onde o primeiro ocorre quando uma empresa vendedora emite nota fiscal e fatura de uma mercadoria que ainda não produziu ou não adquiriu de seu fornecedor, enquanto, na segunda, a empresa vende mercadoria já produzida ou adquirida, mas que, por conveniência ou interesse do comprador, continua em poder da vendedora, transformando-se esta em mera depositária da mercadoria vendida.
Portanto com base neste arrozoado, podemos concluir que deve ser contabilizada a receita no faturamento antecipado, somente no momento da entrega da mercadoria, mesmo porque ainda não existe o custo a ser com ela confrontado e no caso de venda para entrega futura no momento de emissão da nota fiscal.

No caso da VOTORANTIM,do Antonio Erminio de Morais, como ele apostou contra o dólar?
Ele perdeu na venda de mercadoria?Foi venda antecipada?
Mandem a resposta para o meu hotmail.
Obrigada.
Carlos Alberto
Sinto muitissimo não poder lhe responder, pois o que o Sr. pede só quem poderia responder seria ele, ou quem está envolvido na transação que o fez perder alguns milhares de dolares. O conhecimento que tenho é que não foi na venda antecipada que a empresa perdeu alguma coisa, foi em operações financeiras com moeda estrangeira.
Hélio R. Araújo
Gestor da pagina