Tratamento dado ao trabalhador menor de idade
Ao trabalhador menor de 18 anos, ficou determinado que é proibido o trabalho noturno, perigoso, ou insalubre, que dentre outros podemos citar:
- construção civil ou pesada, exceto em atividades administrativas,
- lavagem e lubrificação de veículos automotores, oficinas mecânicas e borracharias, hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios,postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana em que tenha contato direto com os pacientes ou se manuseia objeto de uso destes pacientes não previamente esterilizados;
Ao menor não será permitido o trabalho em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade;
O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus país, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral;
Entre os locais prejudiciais ao trabalho do menor a Lei prevê a proibição nos seguintes locais dentre outros.
- em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancing e estabelecimentos análogos;
- consistente na venda a varejo de bebidas alcoólicas;
A Lei também prevê a proibição de qualquer tipo de trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos;
É possível existir situações em que uma determinada atividade ou local de trabalho possa ser considerado insalubre ou perigoso e não estar expressamente previsto nas legislação em vigor, ou então não estar bem caracterizado ou subentendido na “legislação específica”, conseqüentemente, diante de uma eventual possibilidade, ainda que mínima, de um trabalhador menor ser empregado em atividade insalubre ou perigosa.

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