Emissão da certidão negativa de débitos
A certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais, é assegurada ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica.
A prova de quitação é exigida, entre outros, para os seguintes casos:
- a) Nas transferências de domicílio para o exterior;
- b) Nas habilitações e licitação promovida por órgão da administração federal, direta, indireta, ou fundacional ou por entidade controlada diretamente ou indiretamente pela União;
- c) na alienação de bem imóvel da pessoa jurídica;
- d) Na alienação de bem imóvel de valor superior a R$ 15.904,18 incorporado no Ativo Permanente da empresa. etc.
A Certidão será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda as seguintes condições:
- 1) no caso de pessoa física não constar como omisso quanto à entrega das declarações de ajuste anual do IRPF; de isento se desobrigado da declaração; bem como do ITR;
- 2) no caso de pessoa jurídica que não figure como omisso quanto à entrega das Declarações de rendimento, DCTF, DIRF e DITR;
Por ocasião do pedido deverão ser anexados;
- a) Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural,
- b) identificação do requerente.
Será emitida Certidão positiva de tributos e contribuicões Federais, com efeitos de negativa quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal, cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
- a) moratória;
- b) deposito de seu montante integral;
- c) impugnação ou recurso, nos termos da Lei;
- d) que tenha sido objeto de parcelamento, dentre outros.
Tendo esta certidão os mesmos efeitos da Certidão Negativa.

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