As diferenças entre sociedades comerciais e civis

A perfeita caracterização do que seja sociedade comercial (mercantil) ou civil tem sido um problema para os especialistas.

Segundo Amador Paes de Almeida,”distinguem-se as sociedades comerciais das sociedades civis exclusivamente pela prática de atos do comércio por parte das primeiras, inteiramente inexistentes nas segundas”.

“Por ato de comércio se há de entender, malgrado a dificuldade de conceituação, os negócios jurídicos referentes diretamente ao exercício normal do comércio ou da industria,consistente na operação típica de compra e venda, ou ainda naqueles atos que imprimem feição característica ao comércio ou na clássica definição, em atos de mediação entre o produtor e o consumidor, com habitualidade e finalidade lucrativa” (Manual das Sociedades comerciais, Saraiva, 1982).

Rubens Requião enuncia “as sociedades em geral se dividem em dois grupos: sociedades comerciais e sociedades civis”.

“Distinguem-se umas das outras pelo seu objeto, pois enquanto as sociedades comerciais se especializam na prática constante e em massa de atos do comércio, tendo por atividade o comércio, a sociedade civil explora atos civis, tais como a colonização, a agricultura, os imóveis, a prestação de serviços”.

“Quando ocorre que a sociedade tenha por objeto atividade civil e comercial ao mesmo tempo - sociedade de objeto misto - o critério mais comum para sua classificação é o da atividade prepoderante” (Curso de Direito Comercial, Saraiva, 1973, p.221).

Buscando-se uma linha de identificação do que seja sociedade civil, poderíamos num primeiro enfoque, sublinhar que não se confundem sociedade, associação e fundação e, num segundo instante, que a existência legal da sociedade civil depende da inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Classificam-se as sociedades civis em universais e particulares caracterizando as primeiras como aquelas cujos associados colocam em comum a totalidade dos bens que possuem no momento do contrato, com os rendimentos que possam produzir.

Nas particulares, compreendem-se os bens ou os serviços especialmente declarados no contrato.

Importa salientar, que atualmente existe forte tendência a se considerar de natureza mercantil atividades que no passado eram tidas como civis. É o caso, por exemplo, da exploração de serviços organizados sob estrutura empresarial, quando se verifica uma ou mais das seguintes características:

1) emprego habitual de materiais de expressivo valor em relação ao preço dos serviços;

2) prepondêrancia do fator capital, presente em equipamentos, maquinários ou veiculos utilizados na atividade-fim;

3) execução de serviço que constitua o objeto da atividade apoiada, prepoderantemente, em mão-de-obra contratada.

Portanto, parece ter ficado claro a diferenciação entre sociedade comercial e sociedade civil.

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